Inventário é obrigatório mesmo sem herdeiro disputando?
Por Luciane Irmes, advogada · OAB/RJ 99.039 · 06 de setembro de 2026
A resposta direta: depende de como o bem está registrado
Se a pessoa falecida deixou um apartamento em nome dela, o inventário provavelmente será necessário, mesmo que a única herdeira não dispute nada e mesmo que você, como viúvo ou companheiro, não queira ficar com nada. O problema não é a vontade das partes: é o registro do imóvel. Enquanto o apartamento continuar no nome da falecida no cartório de imóveis, ele fica juridicamente "preso". Ninguém consegue vender, alugar formalmente, financiar, transferir ou até regularizar a planta sem antes passar pelo inventário e receber o formal de partilha, que é o documento emitido ao final do processo e que permite a transferência do imóvel para o nome da herdeira.
Por que o atestado de óbito, sozinho, não resolve
O atestado de óbito comprova o falecimento para tudo o que envolve registros civis: cancelar CPF, encerrar conta bancária com saldo baixo em alguns bancos, comunicar ao INSS. Para esses fins, ele basta. Mas o Cartório de Registro de Imóveis não transfere propriedade com base no atestado de óbito. A cadeia registral do imóvel exige um título formal: o formal de partilha ou a escritura pública de inventário extrajudicial. Sem isso, o bem continua no nome da falecida indefinidamente.
O que determina se o inventário será feito em cartório ou na Justiça
Isso depende de quatro condições:
- Herdeiros todos maiores e capazes: a filha precisa ser maior de 18 anos e não ter nenhuma limitação legal de capacidade.
- Acordo entre todos os envolvidos: se todos concordam com a partilha, sem litígio.
- Ausência de testamento: ou, se houver testamento, que ele já tenha sido aprovado em juízo.
- Advogado presente: o inventário em cartório exige obrigatoriamente a assistência de um advogado para todas as partes.
Se essas condições estiverem presentes, o inventário em cartório é uma via mais ágil. Caso alguma delas falhe, o caminho é o inventário judicial, no fórum da comarca onde o falecido era domiciliado ou onde está o imóvel, dependendo da situação.
E se você realmente não quer nada?
Você pode formalizar a renúncia à herança. Isso se chama renúncia abdicativa e precisa ser feita por escritura pública em cartório de notas ou por termo nos autos do inventário judicial. Não basta assinar um papel qualquer ou dizer que não quer. Tem forma legal obrigatória. Feita a renúncia, sua parte (se houver) vai para os outros herdeiros conforme a lei. A renúncia não cancela o inventário: ela apenas define que você não vai receber nada nele. O processo ainda precisa correr para transferir o apartamento para a filha.
Existe alguma situação em que o inventário pode ser dispensado?
Sim, em casos específicos:
- Contas bancárias de pequeno valor: alguns bancos liberam saldo até certo limite mediante alvará judicial simplificado ou por procedimento interno, sem inventário completo.
- Imóvel dentro do programa habitacional: imóveis do Minha Casa Minha Vida e similares têm procedimento próprio junto à Caixa Econômica, mas ainda assim costumam exigir documentação formal de sucessão.
- Nenhum bem a inventariar: se a pessoa falecida não tinha bens em seu nome, contas, veículos ou dívidas relevantes, pode não haver necessidade prática de abrir inventário. Mas se o apartamento está no nome dela no cartório, essa hipótese não se aplica aqui.
No caso descrito, com um apartamento registrado, o inventário quase certamente será necessário para que a filha possa um dia fazer qualquer coisa com o imóvel.
O que você pode reunir agora
Antes de qualquer decisão, vale separar os documentos que vão orientar a análise:
- Atestado de óbito (que você já tem)
- Certidão de nascimento ou casamento da falecida
- Documentos pessoais seus e da filha
- Certidão atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (em cartórios do Rio você pede pelo número da matrícula ou pelo endereço completo)
- IPTU mais recente do apartamento
- Se houver: extrato de contas bancárias, documentos de veículos, escrituras de outros bens
Com esses documentos em mãos, é possível identificar o que existe no nome da falecida, qual o caminho mais adequado e quais as custas cartorárias e o ITCMD (imposto estadual sobre herança, cuja alíquota varia conforme a legislação do Rio de Janeiro vigente na data do óbito) que incidirão na transferência.
Se quiser conversar sobre o seu caso com esses documentos em mãos, o escritório atende presencialmente na Barra da Tijuca e no Centro, ou por vídeo.